Estado de Goiás não pode impedir que empresa emita nota eletrônica como forma de sanção política

Uma empresa agropecuarista que sofreu o bloqueio do seu cadastro de contribuinte estadual para emissão de nota fiscal eletrônica garantiu na Justiça o direito de restabelecer a sua habilitação no sistema. Em sua defesa, o advogado Diêgo Vilela destacou que não havia motivos para o bloqueio, já que, no mesmo documento, constava a certidão negativa de débitos estaduais. A juíza em substituição Raquel Rocha Lemos, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia (GO), deferiu a liminar, determinando ao Fisco Estadual o desbloqueio do cadastro.

O advogado explica que, em junho de 2021, a empresa foi surpreendida com o bloqueio, suspendendo assim qualquer venda e compra, sob o argumento de que estaria supostamente realizando a circulação de mercadorias sem o pagamento antecipado de ICMS. Porém, ao consultar o sistema para contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda Pública do Estado de Goiás, foi constatado que não havia nada que impedisse a sua atuação. Diante disso, a empresa recorreu à Justiça para o restabelecimento do cadastro.

Vilela reforçou que a ação causou à autora a interdição das suas atividades empresariais/comerciais. Segundo ele, o bloqueio esbarra na vedação prevista no artigo 30, I, da Lei Complementar Estadual nº 104/2013 (Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte do Estado de Goiás), “por importar em impedimento de utilização de documento fiscal, caracterizando-se em intolerável mecanismo de coerção (sanção política)”.

Decisão

Os argumentos foram reconhecidos pela magistrada, que pontuou em sua decisão: “Deve o Poder Público utilizar-se dos mecanismos legais colocados à sua disposição para a cobrança dos seus créditos tributários, sempre observando o devido processo substancial (razoabilidade), não podendo, contudo, fazer uso de instrumentos de coerção, como meio de forçar o contribuinte a adimplir seus débitos, sobretudo aqueles meios que, como costuma ocorrer no caso, inviabilizam por completo a atividade empresarial do contribuinte”.

Raquel Rocha Lemos complementou que o direito buscado pela empresa apresenta razoabilidade/probabilidade e que “a não concessão da liminar poderá trazer consequências econômicas/financeiras, pois o bloqueio efetuado vem praticamente impedindo o exercício das suas atividades comerciais”.

Assim, ela determinou que o Superintendente Executivo da Receita Estadual de Goiás restabeleça, de imediato, a sua habilitação no Cadastro de Contribuintes do Estado para a emissão de notas fiscais eletrônicas (venda e compra), tornando sem efeito o bloqueio realizado.

Processo Nº: 5671396-83.2021.8.09.0051

Fonte: Rota Jurídica

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