TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER PARA SUSPENDER / ANULAR UM LEILÃO JUDICIAL DE IMÓVEL

O QUE É E PORQUE OCORRE UM LEILÃO JUDICIAL.

O leilão judicial é uma modalidade de venda pública de bens que ocorre por determinação da Justiça e envolve, obrigatoriamente, um processo judicial, que pode ser de natureza cível, trabalhista, tributária e até mesmo criminal. Comumente, o leilão tem origem em uma relação em que se tem uma parte credora e outra devedora, e, diante do não pagamento, o Judiciário determina a penhora, arresto ou sequestro do bem imóvel (urbano ou rural) e, posteriormente, o leva a leilão público, para que ocorra a venda judicial e para que o dinheiro obtido com essa venda seja usado para pagar a dívida do devedor.

Como regra, há disputa entre os interessados no bem. E, a princípio, qualquer interessado pode participar, mas devem ser observadas as exceções previstas nas legislações aplicáveis.

É VERDADE QUE O LEILÃO JUDICIAL PODE SER SUSPENSO OU ANULADO?

Sim, é verdade!

Como tudo o que é praticado por humanos geralmente está sujeito a falhas, pode ocorrer que a realização do leilão judicial seja prejudicada por vícios verificados no processo judicial e/ou nos atos praticados pelo leiloeiro (responsável por realizar o leilão). E é exatamente quando ocorrem esses vícios que surgem as diversas possibilidades para suspender e até mesmo anular a realização de leilão judicial de imóvel urbano ou rural.

CONHEÇA ALGUMAS POSSIBILIDADES:

1 – IMÓVEL LEILOADO POR PREÇO VIL

Ao determinar a realização do leilão judicial de um imóvel, cabe ao juiz, dentre outros requisitos previstos no Código de Processo Civil, determinar o valor mínimo de arrematação do bem, que deverá ser fixado no Edital de Leilão a ser publicado/divulgado.

Portanto, o imóvel não poderá ser leiloado por preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, tampouco por valor inferior a 50% do valor atualizado de avaliação, já que tal prática caracterizará venda por preço vil e, consequentemente, ensejará a suspensão ou anulação do leilão.

2 – AVALIAÇÃO DEFASADA DO BEM

Para que o imóvel penhorado seja arrematado através do leilão judicial é necessário que ele seja submetido a um procedimento denominado avaliação judicial. A avaliação é o ato praticado por profissional capacitado, indicado pelo juiz, que atribuirá um preço ao imóvel, seja ele urbano ou rural, levando em consideração para fixação do respectivo valor a localização do imóvel, seu estado de conservação, preço de mercado, benfeitorias, produtividade em caso de imóveis rurais, etc.

Para que haja validade, a avaliação deve ser contemporânea à realização do leilão judicial. Do contrário, ou seja, caso a avaliação seja realizada muito tempo antes do leilão, e o imóvel à época da venda valha muito mais do que o valor da avaliação (avaliação defasada), isso representará possível venda por preço vil, capaz de ensejar a suspensão ou anulação do leilão.

3 – FALTA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE LEILÃO OU O NÃO ATENDIMENTO DO PRAZO

A legislação vigente determina que a publicação do edital de leilão deverá ocorrer, pelo menos, 5 (cinco) dias antes da data designada para o leilão, devendo ser publicado na Internet em site designado pelo juízo da execução pelo leiloeiro público designado.

O não cumprimento dessa condição, qual seja, a publicação do edital, ou a não publicação dentro do prazo previsto poderá acarretar a suspensão ou anulação do leilão.

Há, ainda, situações em que, em razão da necessária publicidade, exista previsão contratual de publicação do edital de leilão em jornal(ais) de ampla circulação no local em que situado o imóvel leiloado, sendo certo que, nesse caso, o não cumprimento dessa determinação também pode causar a suspensão ou anulação do leilão.

4 – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO IMÓVEL

Uma exigência legal no tocante à realização de leilões judiciais diz respeito à descrição detalhada do imóvel a ser leiloado. Nesse caso, devem ser especificadas no edital de leilão todas as características do imóvel, bem como as informações relacionadas às benfeitorias e estado de conservação da propriedade.

Havendo o descumprimento deste requisito é possível suspender ou anular a realização da hasta pública (leilão).

5 – FALTA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO

A legislação impõe que o devedor, proprietário do imóvel levado e leilão, seja intimado sobre a alienação judicial com, pelo menos, 05 (cinco) dias de antecedência da realização da hasta pública, podendo ser cientificado através do seu advogado constituído nos autos do processo, assim como por carta registrada, mandado judicial, edital ou outro meio idôneo.

O não atendimento de tal providência, assim como nos outros casos, também pode resultar na suspensão ou anulação do leilão.

Ressalta-se que as hipóteses acima mencionadas são apenas algumas das inúmeras causas que podem resultar na suspensão ou anulação do leilão do imóvel de sua propriedade.

De tal modo, caso queira conhecer outras formas de suspensão ou anulação, bem como caso queira saber mais sobre o assunto sugerimos que procure um profissional especializado de sua confiança e, assim, preserve o seu patrimônio!