Produtor rural não tem de pagar ICMS na transferência de gado de fazenda sua no Tocantins para outra em Goiás

Produtor rural não tem de pagar ICMS na transferência de gado de fazenda sua no Tocantins para outra em Goiás

Um produtor rural conseguiu, na Justiça, que seja suspensa a cobrança de ICMS nas transferências interestaduais de rebanho bovino entre duas fazendas de sua propriedades. Uma em Aliança do Tocantins (TO) e a outra em Amaralina (GO).

O fazendeiro foi representado na ação pelos advogados Vinícius Borges Di Ferreira e Maryanna Castilho Oliveira, do Borges e Mauro Advocacia. Eles explicaram que o proprietário rural precisa manejar parte do gado que está no Tocantins para sua fazenda em Goiás. Isso porque pretende fazer o rodízio de pastagens uma vez que será necessária a reforma de áreas na fazenda tocantinense e também para evitar a venda desnecessário do rebanho.

Ocorre que, para efetuar o transporte interestadual ,a Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins exige o pagamento do ICMS. No entanto, conforme apontado pelos advogados, a exigência do recolhimento é indevida uma vez que será transportado gado “em pé” entre propriedades rurais do mesmo dono. “O simples deslocamento de bens entre propriedades de titularidade do suplicante não constitui fato gerador para a incidência do ICMS”, frisam.

Ao analisar o caso, o juiz da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi, Nassib Cleto Mamud, ponderou que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendimento consolidado de que o deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos pertencentes a um mesmo titular não constitui fato gerador de ICMS. Isso por inexistir, em tais hipóteses, a transferência da propriedade das mercadorias.

“Embora tanto a Lei Complementar Federal nº 87/1996 quanto o Código Tributário Estadual estipulem a incidência do imposto no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte (mesmo quando dirigido a outro estabelecimento do mesmo titular), o raciocínio das Cortes, em tal hipótese, é de que, se não há negócio jurídico mercantil subjacente à operação e circulação, não há conteúdo econômico que dê amparo à tributação”, afirmou.

Tutela Antecipada Antecedente nº 0003100-49.2022.8.27.2722/TO

Fonte: Rota Jurídica

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