Justiça do Trabalho nega existência de grupo econômico entre clube de futebol e empresas patrocinadoras

Uma decisão unânime da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) negou a existência de grupo econômico entre um clube de futebol de Goiânia e as empresas patrocinadoras da agremiação. O autor do processo havia pedido na Justiça do Trabalho o reconhecimento da responsabilidade solidária de patrocinadores do clube pelos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo.

Para o Colegiado, porém, o massoterapeuta, ex-funcionário do clube, não conseguiu comprovar nos autos a existência dos requisitos previstos no artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. A lei considera empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

O autor argumentou nos autos que o presidente do clube é sócio das três empresas que atuam como patrocinadoras do time, sendo elas: uma empresa de conserto de veículos, uma prestadora de serviços administrativos e outra empresa de cobranças. Apresentou alguns comprovantes de depósito na conta corrente de sua titularidade, afirmando que recebia parte de seu salário via depósito bancário proveniente das contas das patrocinadoras, e que, portanto, as reclamadas constituiriam grupo econômico.

O relator do processo, desembargador Gentil Pio, entretanto, entendeu que a mera identidade de sócios não é suficiente para caracterizar grupo econômico. Segundo ele, é necessário demonstrar o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes. Ponderou ainda que muitas entidades privadas têm necessidade de propaganda, que pode ser viabilizada por meio de patrocínio a clubes e a atletas, o que, para ele, é fundamental para sobrevivência e engrandecimento do futebol em todo o mundo.

“Os clubes dependem da participação das empresas, e isso é positivo, não caracterizando a existência de grupo econômico. Aliás, a meu ver, considerar o primeiro reclamado (clube de porte reduzido, que disputa a 2ª divisão do campeonato goiano de futebol) como se fosse uma empresa já não seria algo legítimo, ainda mais considerá-lo como pertencente a um grupo econômico de empresas dos ramos de veículos, serviços de escritório e de cobranças. Não vejo como considerar as 2ª, 3ª e 4ª reclamadas grupo econômico de um clube”, concluiu.

O desembargador destacou também que há tempos empresários atuam em clubes esportivos, assumindo sua direção com intuito de engrandecer o esporte. Afirmou que essa relação entre empresário e clube esportivo também não leva à conclusão de existência de grupo econômico, o que tornaria todos os clubes esportivos em grupos empresariais das principais empresas nacionais ou até multinacionais.

Dessa forma, foi mantida a decisão de primeiro grau que entendeu não haver elementos hábeis a confirmar o grupo econômico. A conclusão é que as empresas patrocinadoras não têm qualquer responsabilidade pelos créditos conferidos ao massoterapeuta, devendo ser excluídas do processo.

Processo 0010285-46.2021.5.18.0016

Fonte: TRT

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