Empresa não pode sofrer bloqueio de ativos financeiros antes de ser citada em Ação de Execução Fiscal

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reformou decisão e determinou que os ativos financeiros de uma empresa, bloqueados por execução, sejam liberados por ilegalidade na medida. Em sua defesa, o advogado Diêgo Vilela destacou que a empresa não foi devidamente citada antes de ser deferido o arresto cautelar (penhora online), o que ofende o princípio constitucional do devido processo legal. O relator, desembargador Novély Vilanova, acatou o pedido e determinou o desbloqueio dos ativos.

O advogado expôs que, conforme prevê a Lei 6.830/1980 (arts. 8º e 9º), na execução fiscal, o devedor deve ser citado para pagar a dívida ou oferecer garantia em cinco dias para se defender. “Contudo, no caso em questão, não foi suficientemente motivada a medida, senão várias recomendações para a secretaria da vara”, acrescentou Vilela.

Ele recorreu à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e enfatizou que deve haver a citação do executado antes da determinação da penhora ou arresto de valores em seu nome, “isso porque devem ser respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório e o devido processo legal, bem como ser preservado o caráter acautelatório da medida”.

O relator considerou os argumentos, pontuando ainda que, “após a tentativa de citação, é cabível a utilização dos sistemas Renajud, Infojud, Serajud e CNIB em execução fiscal, pois, a exemplo do Bacenjud, prescinde do esgotamento prévio de diligências para localização de bens do executado (REsp repetitivo nº 1.184.765-PA, 1ª Seção do STJ em 24.11.2010)”.

Desta forma, o desembargador Novély Vilanova deu provimento ao agravo da executada para reformar a decisão, “devendo ser liberados os ativos financeiros e prosseguir a execução como for de direito”. (Vinícius Braga).

Fonte: Jornal Jurid

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