Diante de inadimplência e descumprimento com as obrigações do contrato de compra e venda de um imóvel, torna-se necessária a expedição de mandado de reintegração de posse à vendedora.
Diante de inadimplência e descumprimento com as obrigações do contrato de compra e venda de um imóvel, torna-se necessária a expedição de mandado de reintegração de posse à vendedora. Assim decidiu o juiz Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira, da 1ª Vara Cível de Morrinhos (GO), a aproximadamente 130 km de Goiânia, em julgamento de ação de rescisão contratual que durou 10 dias de tramitação. Em defesa da vendedora, que propôs a ação, o advogado Diêgo Vilela demonstrou os pressupostos necessários para determinar a perda da posse do imóvel pelos compradores.
Ele explica que um casal se comprometeu a pagar o preço certo e ajustado de R$ 430 mil, sendo uma entrada de R$ 45 mil, por meio de depósito bancário, com vencimento para o dia 08 de dezembro de 2022, R$ 250 mil mediante liberação de financiamento bancário, e R$ 135 mil representado por nota promissória, com vencimento para o dia 30 de junho de 2023.
“Porém, foi paga apenas a entrada. Além disso, o casal, juntamente com o corretor, alterou a forma de pagamento anteriormente pactuada, oferecendo à proprietária um cheque pós-datado para o dia 10 de março de 2023, o qual, ao ser submetido para compensação e liquidação, foi devolvido por ser um cheque sustado”, expôs Vilela na ação. A ação foi proposta no dia 8 de setembro de 2023.
Em sua decisão, do dia 18 de setembro, o magistrado enfatizou que “a cláusula 9ª do contrato celebrado pelas partes prevê a rescisão imediata do contrato em caso de inadimplência, decorridos cinco dias da notificação”. Ele reforçou, ainda, que a vendedora notificou extrajudicialmente os compradores, restando configurada a mora, mostrando-se cabível a reintegração de posse pretendida.
“Frise-se, os demandados, ao deixarem de cumprir com as obrigações do contrato, incorreram em mora, configurando, a partir deste momento, a prática do esbulho possessório, estando na posse de um bem pelo qual não pagou”. Desta forma, Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira concedeu a liminar e determinou a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da parte autora.
Fonte: Jornal Jurid