Justiça rejeita vínculo a monitora de brinquedos e confirma validade de trabalho por demanda

A 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO) confirmou a licitude do trabalho por demanda no setor de eventos e negou o pedido de vínculo de emprego formulado por uma monitora de brinquedos que atuava em festas infantis. A decisão, assinada pelo juiz Radson Rangel Ferreira Duarte, acolheu integralmente as teses defendidas pelos advogados Diêgo Vilela e Rayane Almeida, reafirmando que a mera prestação de serviços não caracteriza, por si só, relação empregatícia.

O magistrado destacou que a autora não estava submetida a controle hierárquico, rotina obrigatória ou exclusividade. Conforme apurado em depoimentos, a trabalhadora era convidada apenas em datas específicas, podendo aceitar ou recusar os chamados livremente, sem punições ou restrições futuras.

Esse elemento, segundo o juiz, afasta a habitualidade, um dos requisitos essenciais previstos no art. 3º da CLT para a formação do vínculo empregatício. Outro ponto decisivo foi a ausência de pessoalidade, pois ficou comprovado que a monitora podia indicar outra pessoa para substituí-la quando não estivesse disponível.

A sentença também destacou que não havia subordinação jurídica, tampouco integração à estrutura empresarial, já que o serviço era executado de forma autônoma e pontual, com remuneração exclusivamente por diária. Para o advogado Diêgo Vilela, a decisão fortalece a segurança jurídica no mercado de eventos, onde o trabalho eventual é regra, não exceção.

O processo demonstrou um cenário típico de prestação de serviços esporádicos, sem continuidade, sem ordens diretas e sem obrigação de disponibilidade permanente. Reconhecer isso é essencial para evitar distorções que prejudiquem tanto empresas quanto trabalhadores que buscam atividades eventuais”, afirmou.

Assim, ao concluir que os requisitos da relação de emprego não estavam presentes, o juiz julgou totalmente improcedentes os pedidos e ainda condenou a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme determina a legislação atual.

A sentença, para o advogado, reforça a importância da análise criteriosa da realidade contratual, evitando que atividades sazonais ou eventuais sejam convertidas indevidamente em relações celetistas, o que poderia gerar insegurança jurídica e desestimular a contratação de mão de obra em setores cuja natureza é justamente a intermitência.

ATOrd 0000596-09.2025.5.18.0122

Fonte: Rota Jurídica

Últimas notícias

Tribunal anula citação e determina retorno de processo à Vara do Trabalho de Luziânia

Tribunal anula citação e determina retorno de processo à Vara do Trabalho de Luziânia

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) anulou a citação inicial e todos os atos…
Supermercado consegue no TJGO suspender bloqueio de bens por falta de prova de fraude

Supermercado consegue no TJGO suspender bloqueio de bens por falta de prova de fraude

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto por um supermercado…
Justiça rejeita vínculo a monitora de brinquedos e confirma validade de trabalho por demanda

Justiça rejeita vínculo a monitora de brinquedos e confirma validade de trabalho por demanda

A 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO) confirmou a licitude do trabalho por demanda no setor de eventos e…