O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto por um supermercado sediando no Sul de Goiás e suspendeu o arresto de ativos financeiros e bens determinado em primeira instância. A decisão, relatada pela desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França, reconheceu que a constrição patrimonial imediata seria medida desproporcional e poderia causar “dano inverso” à atividade empresarial, ao inviabilizar o funcionamento do supermercado.
O agravo foi interposto pelo advogado Diêgo Vilela contra decisão da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Itumbiara, que havia deferido tutela de urgência em ação de execução cumulada com incidente de desconsideração da personalidade jurídica movida pelo Itaú Unibanco S.A. A liminar determinava o arresto de bens e proibia o uso de maquinetas de cartão de terceiros, sob o argumento de possível fraude e confusão patrimonial.
Ao reexaminar a medida, a desembargadora ponderou que o arresto de ativos e bens é medida de caráter excepcional, que exige prova concreta de ocultação ou dilapidação patrimonial, o que, segundo ela, não ficou demonstrado. “Embora haja indícios de confusão patrimonial, não se constatou esvaziamento generalizado do patrimônio ou atos específicos de dilapidação que tornem ineficaz a execução”, afirmou no voto.
A relatora ressaltou ainda que o bloqueio poderia prejudicar a continuidade das atividades empresariais, reduzindo a capacidade de pagamento da própria dívida. Por outro lado, manteve a proibição do uso de maquinetas de terceiros, entendendo que há elementos objetivos que indicam desvio de recebíveis vinculados contratualmente à garantia do empréstimo concedido pelo banco.
Com o voto da relatora, acompanhado pelos desembargadores Sebastião Luiz Fleury e Fabiano Abel de Aragão Fernandes, a Sétima Câmara Cível do TJGO decidiu reformar parcialmente a decisão de primeiro grau, afastando o arresto dos bens, mas mantendo a restrição relativa às maquinetas. O colegiado fixou a tese de que o arresto de bens “é medida excepcional que exige prova concreta e atual de ocultação ou dilapidação patrimonial”, enquanto é legítima a ordem de abstenção do uso de maquinetas “quando há indícios de fraude ou confusão patrimonial que comprometam a garantia contratual”.
A decisão reforça o entendimento de que medidas cautelares de natureza patrimonial devem observar os princípios da proporcionalidade e da preservação da atividade empresarial, especialmente quando não há prova de conduta fraudulenta.
Agravo de Instrumento n. 5621531-41.2025.8.09.0087
Fonte: Rota Jurídica


