Auto de infração de ICMS milionário é suspenso após presidente do TIT-SP extrapolar competência dentro do processo administrativo

Em defesa da autuada, o advogado Diêgo Vilela demonstrou que o presidente do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP) usurpou competência da Câmara Superior ao realizar a análise de mérito do pedido de retificação de julgado apresentado pela empresa.

O desembargador Souza Meirelles, da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), julgou procedente o pedido de antecipação da tutela recursal feito por empresa para suspender, até o fim do julgamento do recurso, a exigibilidade do crédito tributário lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), de cifra milionária, lavrado pelo Fisco Paulista, em razão do recebimento de mercadorias de empresas posteriormente declaradas como inidôneas pelo Fisco Estadual.
Em defesa da autuada, o advogado Diêgo Vilela demonstrou que o presidente do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP) usurpou competência da Câmara Superior ao realizar a análise de mérito do pedido de retificação de julgado apresentado pela empresa.

Sobre a matéria de fundo que motivou a impetração do mandado de segurança de origem, Diêgo Vilela destacou que, “ao presidente do TIT-SP, caberia apenas e tão somente a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso administrativo interposto pela empresa (pedido de retificação de julgado), mas que em total dissenso ao regimento interno do TIT, ele julgou o mérito do recurso.”

Diante disso, o advogado expôs que ficou a clara usurpação de competência da Câmara Superior do TIT, visto que o processamento do pedido de retificação deverá ser julgado sempre pelo Órgão que proferiu a decisão retificanda.

Os argumentos foram considerados pelo desembargador relator, que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário lançado no AIIM, “determinando ao Fisco que se abstenha de incluir dados da empresa nos cadastros de inadimplentes, protestar o débito, ajuizar demanda executiva, bem como deflagrar procedimento de representação fiscal para fins penais – ante a presença dos requisitos legais autorizadores da medida.”

Na decisão, Souza Meirelles concluiu, ainda, que: “(…) aparentemente, o juízo prelibatório do pedido de retificação de julgado teria tangenciado o mérito, cumpre deferir a medida liminar postulada.” (Vinícius Braga)

Fonte: Jornal Jurid

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