Bombeiro transferido de município consegue mudar de faculdade particular de Medicina para pública

Um servidor público do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás que foi transferido de Itumbiara para Jataí garantiu na Justiça o direito de transferir o curso de Medicina de uma instituição particular para a Universidade Federal de Jataí (UFJ).

Em sua defesa, o advogado Diêgo Vilela destacou que, devido à inexistência de instituição de ensino particular de Medicina em Jataí, ele deve ser matriculado na instituição pública para dar continuidade aos estudos, já que foi transferido no interesse da administração pública (compulsoriamente). O juiz da Vara Federal Cível e Criminal de Jataí, Paulo Ernane Moreira Barros, deferiu a liminar para determinar que a UFJ realize a matrícula do servidor.

Inicialmente, o servidor teve o pedido negado pela UFJ, a qual alegou que em razão das instituições de ensino superior não serem congêneres o pedido do servidor não poderia ser atendido. Porém, a defesa pontuou que, o tema já foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do Tema nº 57, em que se discutiu a “a possibilidade de servidor público militar transferido ingressar em universidade pública, na falta de universidade congênere à de origem”.

Diêgo Vilela enfatizou, ainda, que esse entendimento também está em consonância com o que vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, além do impedimento representar uma violação ao direito líquido e certo à transferência ex officio, prevista no artigo 49 da Lei nº 9.394/96, bem como à garantia constitucional de acesso à educação.

Decisão
Os argumentos foram levados em conta pelo magistrado, ao apontar que “negar a transferência de curso, à primeira vista, seria colocá-lo diante de um dilema, ter que escolher entre a garantia à educação ou ao trabalho, pois o exercício do seu ofício na cidade de Jataí praticamente inviabilizaria a continuidade regular dos seus estudos em Itumbiara”.

Além disso, Paulo Ernane Moreira Barros sublinhou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm permitido tal possibilidade diante da inexistência de curso correspondente em estabelecimento congênere na lotação de destino do servidor público transferido compulsoriamente por interesse da Administração Pública.

Desta forma, ele deferiu o pedido liminar e determinou que a UFJ matricule o servidor no curso de Medicina. “Notifique-se a autoridade assinalada como coatora acerca do teor desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 dias, prestar as informações necessárias”, decidiu.

Confira aqui a íntegra da decisão.

Processo 1003021-48.2023.4.01.3507

Fonte: Rota Jurídica

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