A convocação de candidato habilitado em processo seletivo público não deve ser feita apenas por publicação em Diário Oficial, de circulação restrita ou exclusiva na internet. É necessário que o candidato seja informado por meio idôneo, pessoalmente. Assim considerou a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), ao deferir liminar de uma candidata habilitada em processo seletivo simplificado da Secretaria da Educação do Estado de Goiás para o cargo de professora temporária. Ela não apresentou documentos previstos em edital após publicação da convocação.
Em sua defesa, o advogado Diêgo Vilela expôs a ausência de publicidade e razoabilidade na forma de convocação. Além disso, destacou que, por diversas vezes, ela procurou a Administração Pública com a finalidade de tomar parte do processo seletivo, mas foi informada que deveria aguardar o término da vigência do seu contrato atual.
“Contudo, quando ocorreu o término do contrato, em 31 de janeiro de 2023, ao buscar informações para a renovação, ela foi informada que houve a publicação da convocação em abril de 2022 e não atendeu ao chamado para a apresentação dos documentos necessários”, ressaltou. Diante disso, pleiteou liminar para permitir que prossiga no processo seletivo.
Os argumentos foram considerados pela desembargadora relatora, pontuando que a questão poderá trazer graves prejuízos à aprovada, pois mesmo devidamente habilitada na 20ª posição, não poderá prosseguir no processo seletivo. “Entendo que foram demonstrados os requisitos ensejadores para a concessão da medida pleiteada”.
Desta forma, ela deferiu a liminar para determinar que, no prazo de cinco dias, seja restabelecido o prazo para apresentação dos documentos exigidos pelo edital da Secretaria da Educação do Estado de Goiás, “a permitir o prosseguimento da impetrante no certame, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 30 mil”.