Idosa portadora de doenças obtém isenção de ICMS e IPVA para comprar veículo

Uma idosa portadora de doenças crônicas garantiu na Justiça o direito à isenção de ICMS e IPVA para aquisição de um veículo. Em sua defesa, o advogado Diêgo Vilela impetrou mandado de segurança em face de ato coator praticado por auditor fiscal da Receita Estadual que havia negado o pedido, destacando que ela cumpre os requisitos necessários para a concessão do benefício. A decisão é da juíza Mariuccia Benicio Soares Miguel, da 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Goiânia.

A autora tem 74 anos e, na ação, pontuou que, em razão da idade, possui diversas debilidades e problemas de saúde, como lombalgia, osteoporose e gonartrose (artrose do joelho). Ela pleiteou junto à Secretaria da Receita Federal a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e obteve êxito. Porém, visando a isenção do ICMS e de IPVA, pleiteou junto à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás a dispensa destes, não obtendo sucesso, sob o fundamento de que não apresentou a documentação exigida pela legislação para a concessão do benefício.

Diante disso, o advogado impetrou Mandado de Segurança, requerendo a concessão da segurança para que fosse determinado à autoridade coatora que deferisse o benefício de isenção do IPVA e ICMS para a aquisição de veículo. Para isso, Diêgo Vilela recorreu ao Regulamento do Código Tributário do Estado (RCTE) e ao Código Tributário Estadual (Lei n° 11.651/1991), que tratam sobre as possibilidades de isenção.

No artigo 94, inciso IV, do Código, está prevista a isenção para “pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, cujo valor não seja superior ao estabelecido para a isenção do ICMS, limitada a isenção a um veículo por beneficiário”.

Os argumentos foram reconhecidos pela magistrada, que lembrou, ainda, da Súmula 40 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), a qual prevê que “a pessoa com deficiência tem o direito líquido e certo à aquisição de veículo automotor destinado a seu transporte, com isenção de ICMS e IPVA, tenha ou não capacidade para conduzi-lo.”

“Logo, podemos constatar o direito líquido e certo da impetrante, respaldado no pacífico entendimento jurisprudencial”, enfatizou Mariuccia. Assim, foi concedida a segurança para reconhecer o direito da autora de adquirir o veículo com isenção do ICMS e do IPVA, “ressalvada, no entanto, que seja atendido o limite de valor do automóvel adquirido em R$ 70 mil, expresso no artigo 7°, inciso XIV, do Anexo IX, do Regulamento do Código Tributário Estadual”.

Fonte: A Redação

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