Juiz do Trabalho confirma relação de parceria entre empresa e motorista, mesmo sem baixa na CTPS

O juiz Fabiano Coelho de Souza, da Vara do Trabalho de Goiatuba, no interior de Goiás, reconheceu que a relação entre um motorista e uma empresa evoluiu para uma parceria autônoma, mesmo sem a formalização da baixa na CTPS. Amparado no princípio da primazia da realidade, que privilegia os fatos concretos em detrimento da forma documental, o magistrado identificou duas configurações distintas no vínculo entre as partes.

Embora o trabalhador tenha alegado o vínculo empregatício durante todo o período da relação, os advogados Diêgo Vilela e Rayane Almeida, representantes da empresa, demonstraram que ele exerceu suas funções como empregado apenas entre outubro de 2020 e maio de 2021.

A defesa esclareceu que, após o falecimento do sócio-proprietário, a viúva do empresário e o motorista firmaram um acordo para a realização de fretes de forma independente. Assim, entre maio de 2021 e agosto de 2023, a atuação do trabalhador seguiu um modelo de parceria, sem os elementos essenciais que caracterizam o vínculo empregatício, como subordinação e habitualidade.

Primazia da realidade

Apesar de ter sido mantido o registro formal e de não ter havido baixa na CTPS e alterações formais no contrato de trabalho, o juiz concluiu que o trabalhador exerceu suas funções como empregado apenas no período indicado pela defesa, tendo, posteriormente, se tornado um parceiro da empresa. O entendimento foi embasado no conjunto probatório, especialmente nos depoimentos colhidos em audiência.

O magistrado ressaltou que o próprio autor apresentou declarações contraditórias ao longo do processo, reforçando a tese de que a natureza da relação sofreu alteração com o tempo. “Diante do princípio da primazia da realidade, que norteia o Direito do Trabalho, resta evidente que houve duas fases distintas na relação entre as partes”, pontuou o juiz.

Com base nessa conclusão, as verbas trabalhistas pleiteadas pelo motorista foram concedidas apenas para o período em que o vínculo empregatício foi reconhecido, sendo descontados os valores já pagos pela empresa na rescisão contratual.

A decisão destaca a relevância de uma análise aprofundada das condições fáticas da prestação de serviço, reforçando que a realidade deve prevalecer sobre formalidades documentais na caracterização do vínculo de emprego.

ATOrd 0010531-89.2024.5.18.0128

Fonte: Rota Jurídica

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