A 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO) confirmou a licitude do trabalho por demanda no setor de eventos e negou o pedido de vínculo de emprego formulado por uma monitora de brinquedos que atuava em festas infantis. A decisão, assinada pelo juiz Radson Rangel Ferreira Duarte, acolheu integralmente as teses defendidas pelos advogados Diêgo Vilela e Rayane Almeida, reafirmando que a mera prestação de serviços não caracteriza, por si só, relação empregatícia.
O magistrado destacou que a autora não estava submetida a controle hierárquico, rotina obrigatória ou exclusividade. Conforme apurado em depoimentos, a trabalhadora era convidada apenas em datas específicas, podendo aceitar ou recusar os chamados livremente, sem punições ou restrições futuras.
Esse elemento, segundo o juiz, afasta a habitualidade, um dos requisitos essenciais previstos no art. 3º da CLT para a formação do vínculo empregatício. Outro ponto decisivo foi a ausência de pessoalidade, pois ficou comprovado que a monitora podia indicar outra pessoa para substituí-la quando não estivesse disponível.
A sentença também destacou que não havia subordinação jurídica, tampouco integração à estrutura empresarial, já que o serviço era executado de forma autônoma e pontual, com remuneração exclusivamente por diária. Para o advogado Diêgo Vilela, a decisão fortalece a segurança jurídica no mercado de eventos, onde o trabalho eventual é regra, não exceção.
O processo demonstrou um cenário típico de prestação de serviços esporádicos, sem continuidade, sem ordens diretas e sem obrigação de disponibilidade permanente. Reconhecer isso é essencial para evitar distorções que prejudiquem tanto empresas quanto trabalhadores que buscam atividades eventuais”, afirmou.
Assim, ao concluir que os requisitos da relação de emprego não estavam presentes, o juiz julgou totalmente improcedentes os pedidos e ainda condenou a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme determina a legislação atual.
A sentença, para o advogado, reforça a importância da análise criteriosa da realidade contratual, evitando que atividades sazonais ou eventuais sejam convertidas indevidamente em relações celetistas, o que poderia gerar insegurança jurídica e desestimular a contratação de mão de obra em setores cuja natureza é justamente a intermitência.
ATOrd 0000596-09.2025.5.18.0122
Fonte: Rota Jurídica


