Mantida justa causa de trabalhadora que agrediu colega de trabalho

Uma trabalhadora dispensada por justa causa após agredir verbal e fisicamente uma colega de trabalho recorreu à Justiça para receber uma série de direitos trabalhistas, entre eles verbas rescisórias, diferenças salariais, férias proporcionais e 13º proporcional, mas teve todos os pedidos negados pelo juiz Carlos Eduardo Andrade Gratão, da Vara do Trabalho de Caldas Novas (GO).

Na ação, a trabalhadora afirmou desconhecer o motivo pelo qual foi demitida, além de não receber as verbas trabalhistas previstas em lei. Em defesa da empresa, o advogado Diêgo Vilela comprovou que a justa causa foi motivada e que todos os direitos trabalhistas foram pagos na demissão. O advogado da empresa argumentou ainda que “A justa causa se deu em razão da empregada ter agredido verbal e fisicamente uma colega de trabalho, conduta que se enquadra na prática de atos lesivos da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas, no desempenho de suas funções, com fundamento no artigo 482, alínea j, da CLT”.

O juiz considerou os argumentos apresentados, tendo pontuado que: “considerando que a reclamante cometeu ato lesivo à honra ou a boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, além praticar agressão física contra a colega de trabalho, quebrou de forma irreparável a confiança e a boa-fé que deve reger as relações entre empregado e empregador”.

Desta forma, Carlos Eduardo Andrade Gratão julgou improcedentes todos os pedidos feitos pela empregada contra a empresa, tendo mantida a justa causa aplicada, por entender que fatos dessa gravidade não impõe ao empregador a gradação de penalidades (advertência, suspensão etc), já que se revela ato faltoso gravíssimo o suficiente para aplicação da justa causa. (Vinícius Braga).

Fonte: Jornal Jurid

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