Em tempos atrás, muitos empresários poderiam pensar que os serviços advocatícios só poderiam ou só eram necessários quando do surgimento de alguma lide, isto é, quando havia alguma contenda, conflito de interesses entre dois ou mais sujeitos.
Entretanto, essa ideia já, a muito, se tornou obsoleta, uma vez que, o advogado, hoje, atua, além da esfera judicial, na prevenção de litígios, nos planejamentos tributário, empresarial e financeiro de uma empresa.
O produtor rural, por sua vez, mesmo optando em operacionalizar seu negócio na pessoa física, pode ser considerado um empresário, não só pela legislação vigente, mas também, pela grande influência que exerce nos números da macroeconomia nacional, senão vejamos:
O mercado do agronegócio representa, segundo o CEPEA (Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada – ESALQ/USP), mais de 25% do PIB (Produto Interno Bruto) do Brasil, ou seja, de tudo que é produzido (indústria, comércio e serviços), 1/4 advém do agro.
Ademais, a projeção de crescimento para o setor para os próximos anos é concreta, porquanto o VBP (Valor Bruto da Produção Agropecuária) tem batido recorde após recorde. Só em 2021 alcançou R$ 1.129 trilhão, 10,1% acima do valor alcançado em 2020, segundo dados do MAPA.
São por estas e outra razões que o produtor rural está à vista do setor privado, que busca investimentos mais rentáveis e, principalmente, do setor público, que objetiva “equilibrar” a balança fiscal destes com os demais empresários, aumentando a fiscalização sobre as operações realizadas no campo.
Exemplo disso é a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.903, a qual estabelece que, “a partir do ano-calendário de 2019 o produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) deverá entregar, com observância ao disposto no § 4º do art. 23, arquivo digital com a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR)”.
Isso facilitará o cruzamento de dados pelo órgão federal, possibilitando assim a autuação fiscal do produtor que não cumprir à risca com suas obrigações principal e acessória. Por estas consequências, é que o produtor rural necessita de um bom advogado, comprometido com o setor, com o fim de transmitir segurança a ele, orientando-o desde a escolha do formato empresarial (pessoa física ou pessoa jurídica), do mais adequado regime tributário e da confecção contratual mais ajustada, até a melhor alternativa para a captação de recurso para seu financiamento (capital privado, como as CPR’s – Cédula do Produtor Rural, ou capital público).
Por toda argumentação exposta, considerando o real crescimento do agronegócio no Brasil e a atual visibilidade do setor, conclui-se pela necessária relação de parceria entre o produtor rural e o advogado, não só na resolução de conflitos já estabelecidos, mas também, na consultoria jurídica perene, objetivando a prevenção de litígios, a redução de passivo fiscal/contratual, a proteção patrimonial, bem como, o aumento da lucratividade mediante adequação à políticas operacionais e de captação de crédito, dentre outros.
Fonte: CompreRural