Um representante comercial que trabalhava como pessoa jurídica (PJ) em uma indústria do ramo alimentício teve o reconhecimento de vínculo empregatício negado pela 1ª Vara do Trabalho de Goiânia. A decisão é do juiz do Trabalho Substituto José Luciano Leonel de Carvalho.
Em defesa da empresa, o advogado Diêgo Vilela demonstrou que não houve o preenchimento dos requisitos para a caracterização do vínculo empregatício, eis que foi firmado contrato de prestação de serviços de representação comercial em nome da pessoa jurídica do representante comercial, nos termos da Lei 4.886/1965.
O advogado ainda pontuou que o representante comercial possuía liberdade de horários e autonomia para definição de sua rota de acordo com a sua disponibilidade, sem qualquer interferência da empresa, bem como arcava sozinho com os custos de sua atividade.
Os argumentos foram considerados pelo magistrado. “Nos julgamentos da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252 /MG (representativo da controvérsia do Tema 725 da repercussão geral), realizados conjuntamente na sessão plenária de 30 de agosto de 2018, o STF concluiu, após amplo debate, pela compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho, conclusão explicitada pelo Ministro Luiz Fux na ementa do acórdão exarado no referido recurso extraordinário”, destacou em sua decisão.
Diante disso, José Luciano Leonel de Carvalho rejeitou os pedidos feitos pelo representante comercial e ressaltou que não há vínculo empregatício nos serviços prestados à empresa.
Fonte: Jornal Jurid