Se o serviço tem natureza eventual e autônoma, não há que se falar em relação de emprego. Com esse entendimento, o juiz do Trabalho Radson Rangel Ferreira Duarte, da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO), situada a 200 km de Goiânia, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo feito por um servente. O servente recorreu à Justiça alegando que foi contratado pela construtora, mas não teve a CTPS anotada.
Em defesa da construtora onde ele prestou os serviços, o advogado Diêgo Vilela enfatizou que o servente trabalhava na condição de empreitada, com total autonomia na prestação dos serviços, eis que não seguia ordens da empresa, não havendo assim elementos que caracterizam uma relação de emprego. O advogado ainda argumentou que as mensagens trocadas por meio de aplicativo de mensagens revelam que o trabalhador prestava o serviço eventualmente, com liberdade para comparecer ou não ao serviço. Os recibos de pagamentos também demonstraram a falta de continuidade.
O juiz considerou tais argumentos e, em sua decisão, enfatizou que “havia liberdade do reclamante em faltar ao trabalho, liberdade essa que não era apenas potencial, mas efetivamente exercida, tanto que ele comunicava apenas posteriormente – quando o fazia, pois em diversas situações era a reclamada quem lhe contatava –, o que afasta a tentativa de que havia autorização para as faltas”.
Radson Rangel Ferreira Duarte ainda acrescentou que: “a prestação de serviços era eventual, sem continuidade, tanto que, salvo no mês de junho de 2021, em que trabalhou todas as semanas, nos demais meses ocorria trabalho em uma ou duas semanas, conforme recibos”.
Assim, os pedidos feitos pelo servente foram rejeitados afastando a caracterização de vínculo empregatício, sendo a construtora absolvida das imputações formuladas pelo trabalhador. (Vinícius Braga)
Fonte: Jornal Jurid