Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir se, “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”.
Foram selecionados dois recursos como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.132: os Recursos Especiais 1.951.888 e 1.951.662.
O colegiado determinou a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão, em todo o território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do Código do Processo Civil.