Supermercado consegue no TJGO suspender bloqueio de bens por falta de prova de fraude

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto por um supermercado sediando no Sul de Goiás e suspendeu o arresto de ativos financeiros e bens determinado em primeira instância. A decisão, relatada pela desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França, reconheceu que a constrição patrimonial imediata seria medida desproporcional e poderia causar “dano inverso” à atividade empresarial, ao inviabilizar o funcionamento do supermercado.

O agravo foi interposto pelo advogado Diêgo Vilela contra decisão da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Itumbiara, que havia deferido tutela de urgência em ação de execução cumulada com incidente de desconsideração da personalidade jurídica movida pelo Itaú Unibanco S.A. A liminar determinava o arresto de bens e proibia o uso de maquinetas de cartão de terceiros, sob o argumento de possível fraude e confusão patrimonial.

Ao reexaminar a medida, a desembargadora ponderou que o arresto de ativos e bens é medida de caráter excepcional, que exige prova concreta de ocultação ou dilapidação patrimonial, o que, segundo ela, não ficou demonstrado. “Embora haja indícios de confusão patrimonial, não se constatou esvaziamento generalizado do patrimônio ou atos específicos de dilapidação que tornem ineficaz a execução”, afirmou no voto.

A relatora ressaltou ainda que o bloqueio poderia prejudicar a continuidade das atividades empresariais, reduzindo a capacidade de pagamento da própria dívida. Por outro lado, manteve a proibição do uso de maquinetas de terceiros, entendendo que há elementos objetivos que indicam desvio de recebíveis vinculados contratualmente à garantia do empréstimo concedido pelo banco.

Com o voto da relatora, acompanhado pelos desembargadores Sebastião Luiz Fleury e Fabiano Abel de Aragão Fernandes, a Sétima Câmara Cível do TJGO decidiu reformar parcialmente a decisão de primeiro grau, afastando o arresto dos bens, mas mantendo a restrição relativa às maquinetas. O colegiado fixou a tese de que o arresto de bens “é medida excepcional que exige prova concreta e atual de ocultação ou dilapidação patrimonial”, enquanto é legítima a ordem de abstenção do uso de maquinetas “quando há indícios de fraude ou confusão patrimonial que comprometam a garantia contratual”.

A decisão reforça o entendimento de que medidas cautelares de natureza patrimonial devem observar os princípios da proporcionalidade e da preservação da atividade empresarial, especialmente quando não há prova de conduta fraudulenta.

Agravo de Instrumento n. 5621531-41.2025.8.09.0087

Fonte: Rota Jurídica

Últimas notícias

Tribunal anula citação e determina retorno de processo à Vara do Trabalho de Luziânia

Tribunal anula citação e determina retorno de processo à Vara do Trabalho de Luziânia

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) anulou a citação inicial e todos os atos…
Supermercado consegue no TJGO suspender bloqueio de bens por falta de prova de fraude

Supermercado consegue no TJGO suspender bloqueio de bens por falta de prova de fraude

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto por um supermercado…
Justiça rejeita vínculo a monitora de brinquedos e confirma validade de trabalho por demanda

Justiça rejeita vínculo a monitora de brinquedos e confirma validade de trabalho por demanda

A 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO) confirmou a licitude do trabalho por demanda no setor de eventos e…