Empresário, você sabia que uma marca só se torna propriedade de uma pessoa, física ou jurídica, depois de ser devidamente registrada junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial?
Assim como imóveis, vestimentas, alimentos, medicamentos, automóveis, a marca é um bem que, quando registrado, passa a integrar o patrimônio de uma pessoa, seja ela física ou jurídica.
Ocorre que, ao contrário do senso comum, a simples utilização de uma denominação não confere efetivo direito sobre ela.
Outrossim, consoante o artigo 129 da Lei nº. 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), a propriedade da marca é adquirida através de seu REGISTRO, devidamente emitido, ao passo que é assegurado ao titular, seu uso exclusivo em todo o território nacional.
Isto é, enquanto a marca não for registrada, ninguém possui propriedade sobre ela.
Mas o que isso interfere na prática?
De modo geral, uma vez possuindo a marca registrada, você se torna o TITULAR EXCLUSIVO em todo o território nacional, sendo vedada a existência de outra pessoa, física ou jurídica, que utilize a mesma denominação para identificar produtos e serviços existentes em áreas semelhantes.
Logo, é dever do proprietário da marca zelar pela sua integridade, incumbindo a ele coibir qualquer tipo de cópia, aproveitamento ou concorrência desleal, tencionando a proteção de sua reputação e qualidade de seus produtos ou serviços, além de proteger o consumidor de qualquer confusão, consoante dispõe o artigo 130, inciso III da Lei de Propriedade Industrial.